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O Papel do Vereador

Resolução n° 16/99 – Dispõe sobre o regimento interno da Câmara Municipal De Rio Quente GO.

Art. 97 – Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Parágrafo Único – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos, observado o que dispõe o artigo 12 da Lei Orgânica do Município.

Art. 98 – Compete ao Vereador:

I- participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II- votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III- apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

V- usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

Art. 99 – São obrigações e deveres do Vereador:

I- desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato;

II- exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

III- comparecer em todas as sessões da Câmara em dias e horas pré-fixadas, decentemente trajados;

IV- cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

V- votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

VI- comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VII- obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.

Art. 100 – É vedado ao Vereador comparecer às sessões da Câmara quando fizer uso de bebidas alcoólicas, sendo tal atitude considerada como falta de decoro e desacato ao Poder Legislativo Municipal.

Art. 101 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

I- advertência pessoal;

II- advertência em Plenário;

III- cassação da palavra;

IV- determinação para retirar-se do Plenário;

V- suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência;

VI- cassação do mandato conforme dispõe o inciso III do art. 112 deste Regimento.

Parágrafo Único – No caso de cassação do mandato prevista no inciso VI aplica-se o art. 113 deste Regimento Interno.

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